A importância da Due Diligence nos negócios societários e imobiliários.
I – O Conceito
A Auditoria Legal, também conhecida por Due Diligence, pode ser definida como um conjunto de procedimentos jurídicos com vista à obtenção, análise e verificação de informações e documentos legais (no sentido de contendo direitos e deveres jurídicos).
A Due Diligence (e aqui falamos de Due Diligence legal, ou jurídica, que importa distinguir da Due Diligence financeira, a qual compreende a análise da informação financeira e contabilística) costuma ocorrer numa fase de planeamento ou acompanhamento de um negociação para efeitos de aquisição de direitos (por exemplo aquisição de uma participação social numa empresa, ou aquisição de um bem imobiliário). E visa desde logo responder a uma questão essencial: o que é que está realmente a ser comprado?
todas as partes (vendedoras ou compradoras), dos quais destacamos:
- Respeito das regras de sigilo – A partir do momento em que é apresentada uma demonstração de interesse (por exemplo Carta de Interesse) e a mesma é validada pela entidade vendedora, a informação circulada no âmbito de uma Due Diligence é, com frequência, informação sensível e confidencial. Todos os que terão acesso a esta informação devem ser identificados e estar preparados para assinar documentos de confidencialidade (NDA’s) que reflictam as condições da respectiva intervenção.
- Protecção de dados pessoais – Cada vez mais a legislação nacional e comunitária obriga a cumprir vários requisitos legais no âmbito de documentos e bases de dados que contenham informação pessoal.
- Cruzar a informação com a Auditoria Financeira (Due Diligence financeira) – É frequente que paralelamente à Due Diligence jurídica esteja a ser desenvolvida uma Due Diligence financeira. A realidade patrimonial, o conjunto de direitos e deveres (compreendo o reconhecimento pagamentos, dívidas, créditos, contratos de trabalho, contratos de seguros, etc) contudo, é só uma e terá que estar reflectida nas duas Due Diligence. Importa por isso que a informação resultante destas duas auditorias seja partilhada entre os responsáveis de cada área, não só para efeitos de preparação da aquisição mas também para efeitos de preparação da actividade da sociedade após a aquisição (por exemplo, por forma a identificar as necessidades de capitalização da empresa em assuntos concretos por parte dos novos proprietários).
- Observância de direitos de terceiros – Importa desde logo salvaguardar que os documentos e informações sobre os quais irá recair a análise da Due Diligence podem compreender direitos de terceiros ou direitos anteriores a qualquer negociação. Um credor hipotecário, por exemplo, tem um direito (consubstanciado numa dívida a seu favor) que afecta directamente o valor patrimonial de cada activo.
III – Vantagens da Due Diligence:
Em termos práticos, são várias as vantagens da realização da Due Diligence, quer se trate de uma aquisição de participação social ou de activo imobiliário.
- Conhecimento dos riscos reais e patrimoniais de cada operação ou de cada activo – Desde logo, a Due Diligence permite com mais rigor conhecer os reais riscos em causa. Uma sociedade que tem vários processos em situação de contencioso terá necessariamente que ter o seu valor aferido tendo em conta o risco em causa. Uma sociedade que não está a cumprir as suas obrigações em matéria de licenciamentos terá igualmente que ter o seu valor aferido tendo em conta o risco em causa. Uma sociedade que não tem registos prediais, ou de propriedade industrial (marcas, patentes, etc) em dia, ou que estão em vias de ser cancelados/terminados, também terá que ter o seu valor aferido tendo em conta o risco em causa. E estes são apenas alguns exemplos. No final do dia, o que vale dinheiro é apenas o que está registado, ou o que está protegido em documentos (por exemplo contratos). A identificação dos riscos reais e patrimoniais de cada operação ou de cada activo deve ser sempre anterior à aquisição.
- Melhorar a posição negocial – Directamente associada à identificação dos riscos, vem a negociação. Muitas soluções negociais são possíveis mas apenas desde que são conhecidos os riscos. Por exemplo, condicionar o pagamento de uma parte do preço à resolução favorável de processos em contencioso. Ou simplesmente, baixando o valor do preço de aquisição.
- Sustentar a tomada de decisão segundo critérios racionais – Face à incerteza do mundo dos negócios, é relativamente frequente verificar uma pressão para responsabilizar os administradores de sociedades que tomaram uma determinada
decisão de aquisição de uma participação social ou de um bem imobiliário que porventura possa não se vir a concretizar numa valorização patrimonial. Nessa perspectiva, um relatório de Due Diligence não só clarifica previamente quais os critérios
que foram verificados e seguidos (e respectiva sustentação) para chegar a uma determinada avaliação, como permite desde logo afastar a responsabilidade de um administrador por negligência. Em termos práticos um administrador à luz da legislação
actualmente em vigor – Cfr artigo 72, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais – nunca poderá ser responsabilizado por negligência num negócio da sociedade que administra, se tiver tomado a sua decisão seguindo critérios racionais no interesse da
sociedade e consubstanciados num relatório de Due Diligence.
- Preparar com maior rigor o financiamento da aquisição – Assumindo que a vontade de adquirir se mantém após a realização de uma Due Diligence, importa começar a preparar o financiamento da aquisição tendo em conta as informação apuradas. Pode, por exemplo, ser do interesse do comprador estabelecer que o preço será pago em momentos diferentes, ou condicionado a determinados resultados ou objectivos. É também de considerar a preparação do futuro da actividade da sociedade após a própria aquisição. Onde é que se justifica maiores cautelas financeiras ou maior investimento?
- Optimização de activos e identificação de novos mercados – Vários dos documentos jurídicos que são colocados à análise de uma Due Diligence permitem identificar pontos em que há desperdícios na actividade de uma sociedade, ou pelo menos, em que a actividade da sociedade poderá vir a ganhar novos clientes e até novos mercados. Por exemplo, ao analisar contratos e acordos de parcerias.
* O presente artigo tem uma finalidade meramente informativa e não preclude a necessidade de
aconselhamento por um advogado.