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Acordo de Cessação de Contrato de Trabalhadores para Reforço da Qualificação e Capacidade Técnica das Empresas

 

O direito ao subsídio de desemprego é, compreensivelmente, uma preocupação de relevo no momento de celebração de um acordo de cessação de contrato de trabalho. Sucede que, nem todas as situações de desemprego dão lugar à atribuição do subsídio de desemprego. A par do despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho, poderá igualmente ser concedido
subsídio de desemprego nos casos de cessação de contrato de trabalho por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas.

Este tipo de cessação de contrato de trabalho, plasmado no artigo 10.º-A do DL n.º 220/2006 de 3 de Novembro, poderá ter lugar em casos de mútuo acordo, desde que não ocorram situações de diminuição do nível de emprego mas antes se verifiquem novas contratações com vista ao reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas. Ou seja, a entidade empregadora chega a acordo com o trabalhador relativamente ao seu despedimento, mas, em contrapartida, terá de preencher o seu posto de trabalho através de uma nova contratação com igual ou superior nível de habilitações literárias.

Esta solução jurídica implica vantagens e desvantagens. Será vantajosa nos casos em que a cessação do contrato de trabalho não se possa enquadrar numa situação de despedimento coletivo, naqueles em que não haja justa causa de despedimento ou ainda nos casos em que a entidade empregadora não pretenda ver o posto de trabalho extinto. Aqui, mediante acordo de cessação, a entidade empregadora limitar-se-á a pagar o montante compensatório acordado.

Por outro lado, esta solução implicará a assunção de obrigações legais para a entidade empregadora a qual se verá obrigada a cumprir determinados requisitos para que o acordo celebrado não seja considerado violação dolosa, o que poderia levar a que a entidade patronal ficasse obrigada perante a Segurança Social ao pagamento do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

Assim, de acordo o n.º 2 do artigo 10.º-A do referido DL, caso a entidade empregadora pretenda celebrar este tipo de acordo terá de contratar, até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, um trabalhador mediante contrato sem termo e a tempo completo para o preenchimento do referido posto de trabalho, o qual terá de corresponder imperativamente ao exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação. De notar que o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que os Serviços de Segurança Social poderão informar o serviço com competência inspetiva do Ministério responsável pela área laboral, quando detetem ou suspeitem do incumprimento legal do disposto no artigo 10.º-A do DL n.º 220/2006.

Importa ainda referir que a atribuição do subsídio de desemprego não se encontra sujeita apenas ao cumprimento das obrigações inerentes ao empregador, mas também ao preenchimento taxativo e cumulativo dos requisitos legais por parte do trabalhador. Neste sentido, para ser titular do direito ao subsídio de desemprego o trabalhador terá de, a título de exemplo, ser residente em Portugal, ter tido um emprego com contrato de trabalho e ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário), ter descontado para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado, estar inscrito/à procura de emprego no Serviço de Emprego mais próximo e ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias consecutivos (seguidos) a contar da data de desemprego.*

* O presente artigo tem uma finalidade meramente informativa e não preclude a necessidade de
aconselhamento por um advogado.