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	<title>Arquivo de Societário - MPCP Advogados</title>
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	<description>Marques Pinto &#38; Caldas Patricio – Advogados é um escritório de advogados dinâmico e pluridisciplinar, focado nas necessidades dos seus clientes e na valorização dos seus direitos e património, adoptando uma abordagem de proximidade e disponibilidade.</description>
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	<title>Arquivo de Societário - MPCP Advogados</title>
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		<title>A importância da Due Diligence nos negócios societários e imobiliários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MPCP]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Dec 2023 01:54:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Investimento & Negócios]]></category>
		<category><![CDATA[MPCP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Auditoria Legal, também conhecida por Due Diligence, pode ser definida como um conjunto de procedimentos jurídicos com vista à obtenção, análise e verificação de informações...</p>
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		<h3>A importância da Due Diligence nos negócios societários e imobiliários.</h3>
<p>&nbsp;</p>
<div>
<p><strong>I – O Conceito</strong></p>
<p>A <strong>Auditoria Legal</strong>, também conhecida por <strong><em>Due Diligence</em></strong>, pode ser definida como um conjunto de procedimentos jurídicos com vista à obtenção, análise e verificação de informações e documentos legais (no sentido de contendo direitos e deveres jurídicos).<br />
A Due Diligence (e aqui falamos de Due Diligence legal, ou jurídica, que importa distinguir da Due Diligence financeira, a qual compreende a análise da informação financeira e contabilística) costuma ocorrer numa fase de planeamento ou acompanhamento de um negociação para efeitos de aquisição de direitos (por exemplo aquisição de uma participação social numa empresa, ou aquisição de um bem imobiliário). E visa desde logo responder a uma questão essencial: o que é que está realmente a ser comprado?</p>
</div>
<div></div>
<div><strong>II &#8211; Cuidados a ter na preparação e realização da Due Diligence</strong></div>
<div></div>
<div>São vários os cuidados a manter na preparação e realização da Due Diligence, e extensíveis a<br />
todas as partes (vendedoras ou compradoras), dos quais destacamos:</div>
<ul>
<li><strong>Respeito das regras de sigilo</strong> – A partir do momento em que é apresentada uma demonstração de interesse (por exemplo Carta de Interesse) e a mesma é validada pela entidade vendedora, a informação circulada no âmbito de uma Due Diligence é, com frequência, informação sensível e confidencial. Todos os que terão acesso a esta informação devem ser identificados e estar preparados para assinar documentos de confidencialidade (NDA’s) que reflictam as condições da respectiva intervenção.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Protecção de dados pessoais</strong> – Cada vez mais a legislação nacional e comunitária obriga a cumprir vários requisitos legais no âmbito de documentos e bases de dados que contenham informação pessoal.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Cruzar a informação com a Auditoria Financeira (Due Diligence financeira)</strong> – É frequente que paralelamente à Due Diligence jurídica esteja a ser desenvolvida uma Due Diligence financeira. A realidade patrimonial, o conjunto de direitos e deveres (compreendo o reconhecimento pagamentos, dívidas, créditos, contratos de trabalho, contratos de seguros, etc) contudo, é só uma e terá que estar reflectida nas duas Due Diligence. Importa por isso que a informação resultante destas duas auditorias seja partilhada entre os responsáveis de cada área, não só para efeitos de preparação da aquisição mas também para efeitos de preparação da actividade da sociedade após a aquisição (por exemplo, por forma a identificar as necessidades de capitalização da empresa em assuntos concretos por parte dos novos proprietários).</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Observância de direitos de terceiros</strong> – Importa desde logo salvaguardar que os documentos e informações sobre os quais irá recair a análise da Due Diligence podem compreender direitos de terceiros ou direitos anteriores a qualquer negociação. Um credor hipotecário, por exemplo, tem um direito (consubstanciado numa dívida a seu favor) que afecta directamente o valor patrimonial de cada activo.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>III – Vantagens da Due Diligence:</strong></p>
<p>Em termos práticos, são várias as vantagens da realização da Due Diligence, quer se trate de uma aquisição de participação social ou de activo imobiliário.</p>
<ul>
<li><strong>Conhecimento dos riscos reais e patrimoniais de cada operação ou de cada activo </strong>– Desde logo, a Due Diligence permite com mais rigor conhecer os reais riscos em causa. Uma sociedade que tem vários processos em situação de contencioso terá necessariamente que ter o seu valor aferido tendo em conta o risco em causa. Uma sociedade que não está a cumprir as suas obrigações em matéria de licenciamentos terá igualmente que ter o seu valor aferido tendo em conta o risco em causa. Uma sociedade que não tem registos prediais, ou de propriedade industrial (marcas, patentes, etc) em dia, ou que estão em vias de ser cancelados/terminados, também terá que ter o seu valor aferido tendo em conta o risco em causa. E estes são apenas alguns exemplos. No final do dia, o que vale dinheiro é apenas o que está registado, ou o que está protegido em documentos (por exemplo contratos). A identificação dos riscos reais e patrimoniais de cada operação ou de cada activo deve ser sempre anterior à aquisição.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Melhorar a posição negocial</strong> – Directamente associada à identificação dos riscos, vem a negociação. Muitas soluções negociais são possíveis mas apenas desde que são conhecidos os riscos. Por exemplo, condicionar o pagamento de uma parte do preço à resolução favorável de processos em contencioso. Ou simplesmente, baixando o valor do preço de aquisição.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Sustentar a tomada de decisão segundo critérios racionais</strong> – Face à incerteza do mundo dos negócios, é relativamente frequente verificar uma pressão para responsabilizar os administradores de sociedades que tomaram uma determinada<br />
decisão de aquisição de uma participação social ou de um bem imobiliário que porventura possa não se vir a concretizar numa valorização patrimonial. Nessa perspectiva, um relatório de Due Diligence não só clarifica previamente quais os critérios<br />
que foram verificados e seguidos (e respectiva sustentação) para chegar a uma determinada avaliação, como permite desde logo afastar a responsabilidade de um administrador por negligência. Em termos práticos um administrador à luz da legislação<br />
actualmente em vigor – Cfr artigo 72, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais &#8211; nunca poderá ser responsabilizado por negligência num negócio da sociedade que administra, se tiver tomado a sua decisão seguindo critérios racionais no interesse da<br />
sociedade e consubstanciados num relatório de Due Diligence.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Preparar com maior rigor o financiamento da aquisição</strong> – Assumindo que a vontade de adquirir se mantém após a realização de uma Due Diligence, importa começar a preparar o financiamento da aquisição tendo em conta as informação apuradas. Pode, por exemplo, ser do interesse do comprador estabelecer que o preço será pago em momentos diferentes, ou condicionado a determinados resultados ou objectivos. É também de considerar a preparação do futuro da actividade da sociedade após a própria aquisição. Onde é que se justifica maiores cautelas financeiras ou maior investimento?</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Optimização de activos e identificação de novos mercados</strong> – Vários dos documentos jurídicos que são colocados à análise de uma Due Diligence permitem identificar pontos em que há desperdícios na actividade de uma sociedade, ou pelo menos, em que a actividade da sociedade poderá vir a ganhar novos clientes e até novos mercados. Por exemplo, ao analisar contratos e acordos de parcerias.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>* O presente artigo tem uma finalidade meramente informativa e não preclude a necessidade de<br />
aconselhamento por um advogado.</p>
	</div>
</div>




			</div> 
		</div>
	</div> 
</div></div>
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		<title>Responsabilidade dos gerentes e administradores perante a Sociedade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MPCP]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Dec 2023 01:35:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Investimento & Negócios]]></category>
		<category><![CDATA[MPCP]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os gerentes ou administradores são responsáveis para com a sociedade pelos danos a esta causados em resultado dos atos ou omissões...</p>
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		<h3>Responsabilidade dos gerentes e administradores perante a Sociedade – Possibilidade de exclusão de responsabilidade.</h3>
<p>&nbsp;</p>
<div>
<p>Os gerentes ou administradores são responsáveis para com a sociedade pelos danos a esta causados<br />
em resultado dos atos ou omissões por eles praticados com preterição dos deveres (legais ou<br />
contratuais) a que se encontram sujeitos, salvo se provarem que procederam sem culpa, conforme<br />
resulta do art 72.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Sendo que, nos termos do n.º<br />
2 do art. 71.º, esta responsabilidade é afastada sempre que os gerentes ou administradores provem ter<br />
atuado em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade<br />
empresarial</p>
<p>Assim, nos termos do n.º 2 do art. 71.º do CSC encontra-se prevista uma business judgment rule, uma<br />
regra segundo a qual as decisões dos administradores, no espaço da discricionariedade da actividade<br />
de gestão das sociedades de responsabilidade limitada, se presumem corretas, cabendo a quem<br />
queira responsabilizá-los pelas consequências de um eventual incumprimento, provar que os<br />
administradores em causa violaram algum dos deveres a que estão legal ou contratualmente (por<br />
exemplo, nos Estatutos da Sociedade) obrigados.</p>
<p>Cabe então perguntar: O que é necessário provar para ativar a responsabilidade dos gerentes de<br />
Sociedades por Quotas ou dos administradores de Sociedades Anónimas neste tipo de<br />
incumprimento?</p>
<p>A racionalidade empresarial que a letra da lei convoca materializa-se na tomada de decisões<br />
razoáveis. Mas qual o critério para definir estarmos perante uma decisão razoável? Uma decisão será<br />
razoável quando o administrador tenha optado por uma alternativa possível, apta a servir os interesses<br />
da sociedade. Diversamente, sempre que a decisão que o administrador toma ultrapasse a<br />
discricionariedade empresarial, de tal modo que não se configura como racionalmente apta à<br />
satisfação do interesse da Sociedade, haverá necessariamente uma violação de deveres de cuidado e<br />
consequentemente responsabilidade do administrador à luz do art. 72.º, n.º 1 do CSC.</p>
<p>Concretizando, os administradores têm sobre si desde logo uma obrigação de cumprir a Lei (incluindo<br />
o CSC, o qual prevê um vasto leque de ilícitos contra-ordenacionais e mesmo criminais) e os Estatutos<br />
(incluindo, praticar atos que constem do Objecto de atividade definido pelos sócios). Qualquer<br />
administrador de uma sociedade comercial deve assumir a obrigação de procurar não desperdiçar o<br />
património social (por exemplo, adquirindo para a sociedade uma patente inútil ou comprando<br />
participações sociais sem valor). Por outro lado, os administradores devem saber acautelar-se contra o<br />
risco desproporcional face à capacidade patrimonial da Sociedade, o que se traduz na circunstância da<br />
sustentabilidade da sociedade nunca poder ser posta em causa por uma única decisão mal tomada,<br />
(por exemplo, aplicando 4/5 do património social na aquisição de ações de alto risco).</p>
<p>Nesta linha, a Lei Portuguesa tem entendido que os administradores têm a seu cargo uma obrigação<br />
de meios e não necessariamente de resultados, não se exige que a sua decisão seja um êxito, exige-<br />
se que os administradores obtenham informação razoável no processo de tomada de decisão e tomem<br />
decisões razoáveis, sustentadas e adequadas, devendo evitar decisões desprovidas de uma<br />
explicação coerente ou fundamento plausível.</p>
<p>Tal significa que a Sociedade que porventura pretenda responsabilizar os seus gerentes e<br />
administradores, deverá provar de forma suficiente e inequívoca que a decisão perante a qual a<br />
responsabilidade se afere, foi uma decisão desprovida de racionalidade empresarial, nos termos<br />
anteriormente expostos. *</p>
<p>* O presente artigo tem uma finalidade meramente informativa e não preclude a necessidade de<br />
aconselhamento por um advogado.</p>
<p>&nbsp;</p>
</div>
	</div>
</div>




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	</div> 
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