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	<title>MPCP Advogados</title>
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	<description>Marques Pinto &#38; Caldas Patricio – Advogados é um escritório de advogados dinâmico e pluridisciplinar, focado nas necessidades dos seus clientes e na valorização dos seus direitos e património, adoptando uma abordagem de proximidade e disponibilidade.</description>
	<lastBuildDate>Mon, 09 Dec 2024 16:19:14 +0000</lastBuildDate>
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	<title>MPCP Advogados</title>
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		<title>Imobiliário Negócios Investimento – Municípios passam a poder decidir sobre Alojamento Local</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Nuno Almeida]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Dec 2024 16:04:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os procedimentos e os meios de atuação" para a atividade de alojamento local passam a poder ser responsabilidade dos municípios, com um prazo máximo de 12 meses para exercer poder regulamentar...</p>
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		<h3>Os municípios vão passar a poder adotar um regulamento administrativo próprio que defina “os procedimentos e os meios de atuação” para a atividade de alojamento local no respetivo território</h3>
	</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Trabalho – Alterações no regime de trabalhadores temporários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Nuno Almeida]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Dec 2024 11:57:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Investimento & Negócios]]></category>
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		<category><![CDATA[Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>um novo serviço que permite à Entidade Empregadora, representantes e utilizadores institucionais a comunicação dos períodos de cedência de trabalhadores temporários...</p>
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		<h3>Com a Agenda de Trabalho Digno, passou a ser obrigatória a identificação das entidades utilizadoras e dos trabalhadores que lhes estão cedidos, por parte das empresas de trabalho temporário, no sistema de informação da Segurança Social.</h3>
	</div>
</div>



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	</div> 
</div></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Família – Governo vai avaliar regimes de adopção</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Nuno Almeida]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Dec 2024 11:36:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Investimento & Negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Media]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo vai avaliar os regimes da adoção e do acolhimento familiar, anunciou hoje a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que garantiu a gratuitidade...</p>
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		<h3>No que diz respeito às políticas de família, a ministra anunciou, sem avançar pormenores, que o Governo irá avaliar os regimes de adoção e de acolhimento familiar.</h3>
<p>&nbsp;</p>
	</div>
</div>



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</div></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Direito de preferência do arrendatário: o que precisa de saber</title>
		<link>https://mpcp-advogados.com/direito-de-preferencia-do-arrendatario-o-que-precisa-de-saber/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=direito-de-preferencia-do-arrendatario-o-que-precisa-de-saber</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[unik-seo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Jul 2024 09:40:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[Investimento & Negócios]]></category>
		<category><![CDATA[MPCP informação legal]]></category>
		<category><![CDATA[MPCP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos termos do artigo 1091.º do Código Civil , o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://mpcp-advogados.com/direito-de-preferencia-do-arrendatario-o-que-precisa-de-saber/">Direito de preferência do arrendatário: o que precisa de saber</a> aparece primeiro em <a href="https://mpcp-advogados.com">MPCP Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3>Direito de preferência do arrendatário: o que precisa de saber</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">O direito de preferência do arrendatário é uma proteção legal essencial que assegura ao inquilino a oportunidade de adquirir o imóvel que tem arrendado, caso o proprietário decida vendê-lo ou utilizá-lo para dação em cumprimento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Este direito é regulado pelo </span><a href="https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075-116818986"><span style="font-weight: 400;">artigo 1091.º do Código Civil Português</span></a><span style="font-weight: 400;"> e foi significativamente alterado pela </span><a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2949&amp;tabela=leis&amp;nversao=&amp;so_miolo=#:~:text=%3A%3A%3A%20Lei%20n.%C2%BA%2064%2F2018%2C%20de%2029%20de%20Outubro&amp;text=A%20presente%20lei%20altera%20o,arrendat%C3%A1rios%20na%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20do%20locado."><span style="font-weight: 400;">Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro.</span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste artigo da </span><a href="https://mpcp-advogados.com/"><span style="font-weight: 400;">Marques Pinto &amp; Caldas Patricio – sociedade de Advogados</span></a><span style="font-weight: 400;"> – vamos explorar os detalhes e as implicações dessas alterações, bem como os procedimentos necessários para exercer este direito.</span></p>
<h3><span style="font-weight: 400;">O que é o direito de preferência?</span></h3>
<p><span style="font-weight: 400;">O direito de preferência permite ao arrendatário adquirir o imóvel que arrenda em igualdade de condições com um terceiro interessado, caso o proprietário decida vendê-lo ou utilizá-lo como dação em cumprimento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme o artigo 1091.º do Código Civil, este direito aplica-se aos arrendatários que tenham um contrato de arrendamento há mais de dois anos. Também é aplicável na celebração de um novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do contrato anterior devido à cessação do direito ou dos poderes legais de administração.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para que o direito de preferência seja exercido corretamente, o proprietário deve comunicar ao arrendatário os elementos essenciais da venda, incluindo o projeto de venda e as cláusulas do contrato. Esta comunicação deve ser feita de forma que o arrendatário tenha todas as informações necessárias para decidir se quer exercer o seu direito de preferência.</span></p>
<h3><span style="font-weight: 400;">Alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2018</span></h3>
<p><span style="font-weight: 400;">Antes da Lei n.º 64/2018, o arrendatário tinha apenas oito dias para exercer o direito de preferência. Com as novas regras, este prazo foi estendido para trinta dias a partir da receção da comunicação do proprietário. Esta alteração visa proporcionar ao arrendatário um período mais razoável para reunir os recursos necessários e tomar uma decisão informada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outra mudança importante é a redução do período necessário de arrendamento de três para dois anos para que o direito de preferência seja aplicável. Esta alteração torna mais fácil para os arrendatários exercerem o seu direito, promovendo a estabilidade e a segurança habitacional.</span></p>
<h3><span style="font-weight: 400;">Venda conjunta de imóveis</span></h3>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma situação particular ocorre quando o proprietário deseja vender o imóvel arrendado juntamente com outros bens imóveis. Nestes casos, o proprietário deve comunicar ao arrendatário o preço atribuído ao imóvel arrendado, bem como os valores dos outros bens que pretende vender em conjunto.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Se a venda separada dos imóveis causar um prejuízo apreciável ao proprietário, este deve demonstrá-lo, sob pena de não poder exigir a venda conjunta.</span></p>
<h3><span style="font-weight: 400;">Impacto da inconstitucionalidade de parte da Lei</span></h3>
<p><span style="font-weight: 400;">O </span><a href="https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html"><span style="font-weight: 400;">Tribunal Constitucional</span></a><span style="font-weight: 400;"> declarou a inconstitucionalidade do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018. Esta norma foi considerada uma restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que limitava excessivamente a liberdade do proprietário de dispor dos seus bens e restringia a autonomia privada das partes envolvidas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os juízes do Tribunal Constitucional consideraram que a norma também teria um efeito desincentivador sobre o investimento, pois forçava a existência de um acordo sobre a utilização da coisa comum sem o consentimento de todas as partes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a fixação do valor da fração em função da permilagem sem considerar fatores como luminosidade natural, nível de conservação, vistas e localização foi vista como uma violação do direito à justa indemnização.</span></p>
<h3><span style="font-weight: 400;">Exercício do direito de preferência</span></h3>
<p><span style="font-weight: 400;">Para exercer o direito de preferência, o arrendatário deve manifestar a sua intenção dentro do prazo de trinta dias, a contar da receção da comunicação do proprietário. É importante que o arrendatário esteja preparado para participar no negócio nos mesmos termos e condições que foram propostos ao terceiro interessado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nos casos de prédios arrendados que não estejam submetidos ao regime da propriedade horizontal, a Lei n.º 64/2018 introduziu novas regras. Quando se trata de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, o arrendatário de parte do prédio tem um direito de preferência nos mesmos termos que o arrendatário de uma fração autónoma.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, os arrendatários de partes de prédios que não se encontrem em regime de propriedade horizontal podem exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade, conforme o n.º 9 do artigo 1091.º do Código Civil.</span></p>
<h3><span style="font-weight: 400;">Jurisprudência relacionada</span></h3>
<p><span style="font-weight: 400;">O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 16 de novembro de 2006 (proc. n.º 06B3596), esclareceu que o direito de preferência do arrendatário se aplica estritamente à compra e venda ou dação em cumprimento do imóvel arrendado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso analisado, um proprietário tinha dado entrada de um prédio urbano arrendado para habitação numa sociedade comercial, e o arrendatário recorreu a juízo para ver reconhecido o seu direito de preferência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O tribunal negou provimento ao recurso, afirmando que o direito de preferência não se estende a outras formas de transmissão de propriedade.</span></p>
<h3><span style="font-weight: 400;">Resumindo o direito de preferência do arrendatário</span></h3>
<p><span style="font-weight: 400;">O direito de preferência do arrendatário é uma ferramenta legal crucial que oferece proteção e segurança aos inquilinos, permitindo-lhes adquirir o imóvel que habitam em condições vantajosas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, visam facilitar o exercício deste direito, embora algumas disposições tenham sido consideradas inconstitucionais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É fundamental que tanto os proprietários, como os arrendatários estejam bem informados sobre estas regras para assegurar o cumprimento adequado da legislação e garantir que os direitos de todas as partes sejam respeitados.</span></p>
<p>O conteúdo <a href="https://mpcp-advogados.com/direito-de-preferencia-do-arrendatario-o-que-precisa-de-saber/">Direito de preferência do arrendatário: o que precisa de saber</a> aparece primeiro em <a href="https://mpcp-advogados.com">MPCP Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Alojamento Local em Frações Destinadas a Habitação</title>
		<link>https://mpcp-advogados.com/alojamento-local-em-fracoes-destinadas-a-habitacao/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=alojamento-local-em-fracoes-destinadas-a-habitacao</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[MPCP]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Dec 2023 02:24:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[Investimento & Negócios]]></category>
		<category><![CDATA[MPCP]]></category>
		<category><![CDATA[Negócios]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o intuito de determinar se a utilização de uma fração autónoma (destinada a habitação) para funcionamento de um Alojamento Local (AL) viola...</p>
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		<h3>Alojamento Local em Frações Destinadas a Habitação – Acórdão STJ 22/03/2022</h3>
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<p>Com o intuito de determinar se a utilização de uma fração autónoma (destinada a habitação) para funcionamento de um Alojamento Local (AL) viola o título constitutivo da propriedade horizontal, veio o Supremo Tribunal de Justiça a 22 de Março de 2022 proferir um Acórdão uniformizador de jurisprudência que tem sido considerado polémico e controverso.</p>
<p>Refere esta decisão que “no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.”</p>
<p>Sobre esta questão, importa referir que nos termos do artigo 1418, n.º 2, a) do Código Civil, do título constitutivo de uma fração autónoma consta, entre outros elementos, a menção do fim a que se destina essa fração. Fim esse que poderá ser de habitação ou comercial, e que deve ser respeitado como tal, sendo proibido utilizar-se a fração para um fim diverso do que conste no título constitutivo, conforme prescreve o artigo 1422, n.º 2, c) do Código Civil.</p>
<p>Assim, a discussão em causa na verdade parte de uma primeira questão fundamental: a atividade de Alojamento Local integra um ato de comércio ou o conceito de habitação?</p>
<p>A doutrina e jurisprudência não são unânimes quanto a este ponto, encontrando-se argumentos que fundamentam interpretações diversas.</p>
<p>Entendeu-se neste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que sob o ponto de vista da destinação da coisa e da respetiva envolvência sócio-económica condominial, uma vivência habitacional é diversa da sua utilização em Alojamento Local.</p>
<p>Com efeito, é de notar que num Alojamento Local se verifica uma rotatividade, aleatoriedade e permanência temporária dos utentes, incompatível, efetivamente, com o que se verifica numa fracção destinada à habitação, que sempre comportará um grau certeza, continuidade, segurança e familiaridade absolutamente distintos.</p>
<p>Nem tão pouco é possível comparar um utente de Alojamento Local a um morador de uma fração autonóma. Os Alojamentos Locais são procurados, na sua maioria, por pessoas que estão de férias, procurando descontrair e abstrair-se da sua vida quotidiana como quaisquer férias pressupõem. Diversamente um normal morador, dirige-se ao seu apartamento como parte da sua vida quotidiana, como parte da sua rotina, procurando uma tranquilidade e sossego muitas vezes incompatível com a descontração, animação e festejo dos utentes de um Alojamento Local.</p>
<p>Por outro lado, importa igualmente referir que a Lei n.º 62/2018 prevê a possibilidade de a assembleia de condóminos se opor, mediante deliberação, ao exercício da atividade de Alojamento Local em frações autónomas, com base na prática de atos que perturbem a normal utilização do prédio e de atos que prejudiquem o descanso dos condóminos. Essa deliberação, de resto, poderá fundamentar o cancelamento do Alojamento Local pelo município.</p>
<p>Ora, existindo esta proteção na Lei n.º 62/2018, parece justamente difícil de compreender a decisão do STJ, uma decisão alicerçada na defesa dos condóminos, os quais na verdade e quanto resulta da lei, já se encontravam protegidos por esta via. Do espírito da Lei n.º 62/2018 parece aliás resultar uma intenção do legislador de não impedir em absoluto e à partida o Alojamento Local em prédios em propriedade horizontal, consagrando-se porém para “contrabalançar”, a admissibilidade de reação dos condóminos ao Alojamento Local em circunstâncias que lhes são prejudiciais.</p>
<p>Resulta claro deste Acórdão uniformizador de jurisprudência que é proibida a instalação de Alojamento Local em fração autónoma que, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal e na ausência de outros elementos jurídicos, seja destinada à habitação.</p>
<p>Por último, cabe falar da aplicabilidade deste Acórdão. É de salientar desde logo que a decisão do STJ não tem como efeito, imediato e direto, a alteração da legislação em matéria de Alojamento Local, contudo, terá necessariamente impacto nas decisões que os tribunais venham a tomar quanto a este tema, uma vez que não é permitido um entendimento diferente do exposto neste Acórdão. Acresce que, nos termos do art. 629, n.º 2, alíneas c) e d) e art. 672, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil não será admissível recurso, nos litígios em que esteja em causa a mesma questão fundamental de direito.</p>
<p>Todavia, é de notar também que esta decisão do STJ não impede que o título constitutivo da propriedade horizontal e o regulamento do condomínio sejam objeto de alteração, mediante acordo de todos os condóminos, no sentido da permissão do Alojamento Local. *</p>
<p>* O presente artigo tem uma finalidade meramente informativa e não preclude a necessidade de aconselhamento por um advogado.</p>
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		<title>Direito de Preferência do Arrendatário</title>
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		<pubDate>Wed, 13 Dec 2023 02:19:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[MPCP informação legal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos termos do artigo 1091.º do Código Civil 1 , o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais...</p>
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		<h3>Direito de Preferência do Arrendatário</h3>
<p>&nbsp;</p>
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<p>Nos termos do artigo 1091.º do Código Civil 1 , o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos e na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem terminado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado. Ou seja, num caso em que o proprietário do local arrendado pretende vender o mesmo, o arrendatário goza de direito de preferência nessa operação, e o mesmo se aplica no caso de uma dação em pagamento.</p>
<p>Nestes termos, deverá ser feita uma comunicação pelo proprietário do imóvel ao arrendatário, na qual devem ser transmitidos os chamados “elementos essenciais”, o projeto de venda e as cláusulas do contrato, por forma a que a comunicação para o exercício do direito de preferência seja considerada válida.</p>
<p>Situação particular ocorre quando o senhorio pretende vender o local arrendado juntamente com outros bens imóveis. Quando tal aconteça, o senhorio deverá ainda comunicar ao arrendatário o preço que é atribuído ao locado, bem como os demais valores atribuídos aos imóveis que tenciona vender em conjunto.</p>
<p>Nesta hipótese, o senhorio deverá alegar que a venda em separado lhe provoca um prejuízo apreciável, demonstrando-o, sob pena de não poder exigir a venda conjunta de todos os bens.</p>
<p>O direito de preferência do arrendatário é um direito legal de preferência e é um direito potestativo, cujo exercício implica que o preferente tenha condições de participar no negócio nos termos em que o proprietário do imóvel o pretende alienar a um terceiro.</p>
<p>Nesta matéria, é importante estabelecer uma barreira entre as regras em vigor antes e depois da publicação da Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro de 2018 2 , na medida em que a referida Lei alterou o artigo 1091.º do CC, relativamente ao direito de preferência dos arrendatários na compra e venda do local arrendado.</p>
<p>No anterior regime, a lei consagrava um prazo de oito dias para o exercício do direito de preferência pelo arrendatário. Dentro deste período, deveria não só ocorrer a comunicação da intenção de exercer o direito, como a chegada dessa mesma comunicação ao senhorio.</p>
<hr />
<p>1 Doravante, CC.<br />
2 Doravante, Lei n.º 64/2018.</p>
<p>Atualmente, a lei prevê um prazo de trinta dias a contar da receção da comunicação do senhorio, para o arrendatário, querendo, exercer o seu direito de preferência. No antigo regime, o arrendatário teria direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há três anos. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2018, existe direito de preferência, de qualquer arrendatário de prédio urbano, na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos. As alterações efetuadas pela Lei n.º 64/2018 são obviamente facilitadoras do real exercício do direito de preferência por parte dos arrendatários.</p>
<p>No que diz respeito aos prédios arrendados que não se encontrem submetidos ao regime da propriedade horizontal 3 , a Lei n.º 64/2018 veio introduzir novas regras. Quando esteja em causa um contrato de arrendamento para fins habitacionais, o arrendatário de parte do prédio passa a ter um direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma (artigo 1091.º, n.º 8 do CC).</p>
<p>O Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do CC, na redação dada pela Lei n.º 64/2018 4 , por violação do n.º 1 do artigo 62.º 5 , ou seja, do direito de propriedade, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa 6 , na medida em que limitava excessivamente o<br />
direito à transmissão em vida dos imóveis, acabando por não alcançar o objetivo pretendido de facilitar aos arrendatários o processo de acesso à habitação própria.</p>
<p>Considerou o Tribunal Constitucional ser esta uma norma limitadora a vários níveis. No que diz respeito ao proprietário, este não poderia, daquela forma, dispor livremente dos seus bens, tendo o Tribunal Constitucional considerado esta uma restrição desproporcional ao direito de propriedade. A liberdade contratual das partes era colocada em causa, na medida em que a Lei n.º 64/2018 forçava a existência de um acordo sobre a utilização da coisa comum, no qual ninguém teria consentido, ficando como tal a autonomia privada bastante limitada. A norma em causa teria ainda um efeito desincitivador sobre o investimento.</p>
<hr />
</div>
<div>
<p>3 De acordo com o disposto no artigo 1414.º do Código Civil, “as frações de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal” e do artigo 1415.º do Código Civil, “só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública”.<br />
4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020, Processo n.º 984/2018, publicado a 18 de Setembro de 2022, in https://files.dre.pt/1s/2020/09/18300/0000600038.pdf.<br />
5 Nos termos deste artigo, “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.<br />
6 Este artigo prevê que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantidas nos casosexpressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Tribunal Constitucional entendeu ainda que a norma em apreciação violava a justa indemnização, uma vez que previa a fixação do valor da fração em função da permilagem, devendo igualmente ser considerados o grau de luminosidade natural, o nível de conservação, as vistas, a localização, entre outros. Os juízes do Tribunal Constitucional realizaram uma ponderação entre o direito de propriedade e o direito à habitação, entendendo que o direito à habitação está sempre constitucionalmente protegido, por via da forma contratual, na medida em que quem adquire irá suceder nos direitos e obrigações do locador (artigo 1057.º do CC).<br />
Por fim, de acordo com o n.º 9 do artigo 1091.º do CC, relativamente a todos os contratos de arrendamento de partes de prédios que não se encontrem em regime de propriedade horizontal, seja qual for o fim a que se destinam, os arrendatários que assim o pretendam, no caso de a intenção do senhorio ser a de vender o prédio arrendado, podem exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.</p>
<p>Relativamente ao âmbito de aplicação do direito de arrendamento, o Supremo Tribunal de Justiça, quando chamado a pronunciar-se sobre se existiria direito de preferência do arrendatário no caso de um proprietário que deu de entrada para uma sociedade comercial um prédio urbano arrendado para habitação, e o respectivo arrendatário recorreu a juízo pretendendo ver reconhecido esse direito, no seu Acórdão de 16 de Novembro de 2006 (proc. nº 06B3596), veio esclarecer de forma cabal que o direito de preferência do arrendatário existe nos estritos termos previstos na Lei, ou seja, na compra e venda ou dação em pagamento, e apenas e só nesses<br />
casos, negando provimento ao recurso do arrendatário.</p>
<p>* O presente artigo tem uma finalidade meramente informativa e não preclude a necessidade de aconselhamento por um advogado.</p>
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		<title>Acordo de Cessação de Contrato de Trabalhadores para Reforço da Qualificação e Capacidade Técnica das Empresas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MPCP]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Dec 2023 02:06:22 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O direito ao subsídio de desemprego é, compreensivelmente, uma preocupação de relevo no momento de celebração de um acordo de cessação de contrato de trabalho.</p>
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		<h3>Acordo de Cessação de Contrato de Trabalhadores para Reforço da Qualificação e Capacidade Técnica das Empresas</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p>O direito ao subsídio de desemprego é, compreensivelmente, uma preocupação de relevo no momento de celebração de um acordo de cessação de contrato de trabalho. Sucede que, nem todas as situações de desemprego dão lugar à atribuição do subsídio de desemprego. A par do despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho, poderá igualmente ser concedido<br />
subsídio de desemprego nos casos de cessação de contrato de trabalho por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas.</p>
<div>
<p>Este tipo de cessação de contrato de trabalho, plasmado no artigo 10.º-A do DL n.º 220/2006 de 3 de Novembro, poderá ter lugar em casos de mútuo acordo, desde que não ocorram situações de diminuição do nível de emprego mas antes se verifiquem novas contratações com vista ao reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas. Ou seja, a entidade empregadora chega a acordo com o trabalhador relativamente ao seu despedimento, mas, em contrapartida, terá de preencher o seu posto de trabalho através de uma nova contratação com igual ou superior nível de habilitações literárias.</p>
<p>Esta solução jurídica implica vantagens e desvantagens. Será vantajosa nos casos em que a cessação do contrato de trabalho não se possa enquadrar numa situação de despedimento coletivo, naqueles em que não haja justa causa de despedimento ou ainda nos casos em que a entidade empregadora não pretenda ver o posto de trabalho extinto. Aqui, mediante acordo de cessação, a entidade empregadora limitar-se-á a pagar o montante compensatório acordado.</p>
<p>Por outro lado, esta solução implicará a assunção de obrigações legais para a entidade empregadora a qual se verá obrigada a cumprir determinados requisitos para que o acordo celebrado não seja considerado violação dolosa, o que poderia levar a que a entidade patronal ficasse obrigada perante a Segurança Social ao pagamento do período de concessão da prestação inicial de desemprego.</p>
<p>Assim, de acordo o n.º 2 do artigo 10.º-A do referido DL, caso a entidade empregadora pretenda celebrar este tipo de acordo terá de contratar, até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, um trabalhador mediante contrato sem termo e a tempo completo para o preenchimento do referido posto de trabalho, o qual terá de corresponder imperativamente ao exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação. De notar que o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que os Serviços de Segurança Social poderão informar o serviço com competência inspetiva do Ministério responsável pela área laboral, quando detetem ou suspeitem do incumprimento legal do disposto no artigo 10.º-A do DL n.º 220/2006.</p>
<p>Importa ainda referir que a atribuição do subsídio de desemprego não se encontra sujeita apenas ao cumprimento das obrigações inerentes ao empregador, mas também ao preenchimento taxativo e cumulativo dos requisitos legais por parte do trabalhador. Neste sentido, para ser titular do direito ao subsídio de desemprego o trabalhador terá de, a título de exemplo, ser residente em Portugal, ter tido um emprego com contrato de trabalho e ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário), ter descontado para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado, estar inscrito/à procura de emprego no Serviço de Emprego mais próximo e ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias consecutivos (seguidos) a contar da data de desemprego.*</p>
<p>* O presente artigo tem uma finalidade meramente informativa e não preclude a necessidade de<br />
aconselhamento por um advogado.</p>
</div>
	</div>
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		</div>
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</div></div>
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		<title>Alteração de Afetação de Uso de Fração Autónoma</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MPCP]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Dec 2023 02:01:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[Investimento & Negócios]]></category>
		<category><![CDATA[MPCP]]></category>
		<category><![CDATA[Negócios]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A propriedade horizontal é a propriedade que incide sobre as várias fracções componentes de um edifício, fracções essas que têm de estar em condições...</p>
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		<h3>Alteração de Afetação de Uso de Fração Autónoma</h3>
<div></div>
<p>A propriedade horizontal é a propriedade que incide sobre as várias fracções componentes de um edifício, fracções essas que têm de estar em condições de constituir unidades independentes (art. 1414º do Código Civil).</p>
<p>Estamos perante um direito real complexo que combina, no âmbito dos direitos reais, a propriedade singular, sobre a fracção autónoma, e a compropriedade, sobre as partes comuns do edifício (artigo 1420° do Código Civil).</p>
<p>O instituto da propriedade horizontal assenta no pressuposto de que cada uma das fracções resultantes da divisão não tem autonomia estrutural e só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente estão afectas ao serviço de outras fracções (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2º ed, pág. 393).</p>
<p>No regime da propriedade horizontal – tendo em conta a “natureza dualista” resultante do concurso de dois direitos: propriedade plena sobre as partes privativas e compropriedade “forçada” sobre as partes comuns &#8211; existem limitações dos condóminos que não cabem na propriedade em geral.</p>
<p>Assim, desde logo não podem os condóminos dar à sua fracção “um fim diverso do uso a que é destinada nem para quaisquer outras actividades que tenham sido proibidas no título constitutivo”   (Mota Pinto, Direitos Reais, 1972, pág. 274).</p>
<p>Importa referir que o título constitutivo da propriedade horizontal, sujeito a registo predial, a par do regulamento, formam o chamado “estatuto regulador do condomínio”.</p>
<p>De acordo com o art. 1418.º, nºs. 1, 2, alínea a) e 3 do Código Civil, o título constitutivo da propriedade horizontal pode conter determinadas especificações, designadamente as relativas ao fim a que se destina cada fracção, sendo certo que, se esta especificação constar do título, ela deve ser coincidente com o que foi fixado no projecto aprovado, sob pena de nulidade.</p>
<p>Por outro lado, o título constitutivo só pode ser modificado &#8211; salvo o caso previsto no art.º 1422.º- A (junção e divisão de fracções) &#8211; com o acordo de todos os condóminos, pelo que o uso de fracção para fim diverso do que consta no título é proibido sem estar cumprido este requisito.</p>
<p>Acresce que, se do título constitutivo constar o fim de cada fracção, a alteração ao seu uso só pode ocorrer por escritura pública ou por documento particular autenticado, e no pressuposto, conforme referimos antes, de que existe acordo de todos os condóminos (artigo 1422º, n.º 4, a contrario com a redação introduzida pelo Decreto Lei n.º 269/94 de 25 -10 e 1419º, n.º 1, do Código Civil com a redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, com entrada em vigor a partir de 10 de abril de 2022).</p>
<p>Neste caso, o administrador, em representação do condomínio, poderá outorgar a escritura pública ou elaborar e subscrever o documento particular autenticado, desde que o acordo conste da acta assinada por todos os condóminos (artigo 1419º, n.º 3, do Código Civil com a redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, com entrada em vigor a partir de 10 de abril de 2022).</p>
<p>Como proceder então na prática?</p>
<p>Será necessária uma Ata da Assembleia de Condóminos em decisão unânime tomada em Assembleia Geral de Condóminos para alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, Certidão da Câmara Municipal de Lisboa de autorização de mudança de uso, proceder à entrega do Modelo 1 (IMI) nas Finanças ( no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, a entrega deverá de ser efetuada através do Portal das Finanças) e finalmente realizar Escritura de Alteração da Propriedade Horizontal ou subscrever o Documento Particular Autenticado . *</p>
<p>* O presente artigo tem uma finalidade meramente informativa e não preclude a necessidade de aconselhamento por um advogado.</p>
	</div>
</div>




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		<title>A importância da Due Diligence nos negócios societários e imobiliários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MPCP]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Dec 2023 01:54:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Investimento & Negócios]]></category>
		<category><![CDATA[MPCP]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Investimento]]></category>
		<category><![CDATA[Negócios]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Auditoria Legal, também conhecida por Due Diligence, pode ser definida como um conjunto de procedimentos jurídicos com vista à obtenção, análise e verificação de informações...</p>
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		<h3>A importância da Due Diligence nos negócios societários e imobiliários.</h3>
<p>&nbsp;</p>
<div>
<p><strong>I – O Conceito</strong></p>
<p>A <strong>Auditoria Legal</strong>, também conhecida por <strong><em>Due Diligence</em></strong>, pode ser definida como um conjunto de procedimentos jurídicos com vista à obtenção, análise e verificação de informações e documentos legais (no sentido de contendo direitos e deveres jurídicos).<br />
A Due Diligence (e aqui falamos de Due Diligence legal, ou jurídica, que importa distinguir da Due Diligence financeira, a qual compreende a análise da informação financeira e contabilística) costuma ocorrer numa fase de planeamento ou acompanhamento de um negociação para efeitos de aquisição de direitos (por exemplo aquisição de uma participação social numa empresa, ou aquisição de um bem imobiliário). E visa desde logo responder a uma questão essencial: o que é que está realmente a ser comprado?</p>
</div>
<div></div>
<div><strong>II &#8211; Cuidados a ter na preparação e realização da Due Diligence</strong></div>
<div></div>
<div>São vários os cuidados a manter na preparação e realização da Due Diligence, e extensíveis a<br />
todas as partes (vendedoras ou compradoras), dos quais destacamos:</div>
<ul>
<li><strong>Respeito das regras de sigilo</strong> – A partir do momento em que é apresentada uma demonstração de interesse (por exemplo Carta de Interesse) e a mesma é validada pela entidade vendedora, a informação circulada no âmbito de uma Due Diligence é, com frequência, informação sensível e confidencial. Todos os que terão acesso a esta informação devem ser identificados e estar preparados para assinar documentos de confidencialidade (NDA’s) que reflictam as condições da respectiva intervenção.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Protecção de dados pessoais</strong> – Cada vez mais a legislação nacional e comunitária obriga a cumprir vários requisitos legais no âmbito de documentos e bases de dados que contenham informação pessoal.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Cruzar a informação com a Auditoria Financeira (Due Diligence financeira)</strong> – É frequente que paralelamente à Due Diligence jurídica esteja a ser desenvolvida uma Due Diligence financeira. A realidade patrimonial, o conjunto de direitos e deveres (compreendo o reconhecimento pagamentos, dívidas, créditos, contratos de trabalho, contratos de seguros, etc) contudo, é só uma e terá que estar reflectida nas duas Due Diligence. Importa por isso que a informação resultante destas duas auditorias seja partilhada entre os responsáveis de cada área, não só para efeitos de preparação da aquisição mas também para efeitos de preparação da actividade da sociedade após a aquisição (por exemplo, por forma a identificar as necessidades de capitalização da empresa em assuntos concretos por parte dos novos proprietários).</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Observância de direitos de terceiros</strong> – Importa desde logo salvaguardar que os documentos e informações sobre os quais irá recair a análise da Due Diligence podem compreender direitos de terceiros ou direitos anteriores a qualquer negociação. Um credor hipotecário, por exemplo, tem um direito (consubstanciado numa dívida a seu favor) que afecta directamente o valor patrimonial de cada activo.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>III – Vantagens da Due Diligence:</strong></p>
<p>Em termos práticos, são várias as vantagens da realização da Due Diligence, quer se trate de uma aquisição de participação social ou de activo imobiliário.</p>
<ul>
<li><strong>Conhecimento dos riscos reais e patrimoniais de cada operação ou de cada activo </strong>– Desde logo, a Due Diligence permite com mais rigor conhecer os reais riscos em causa. Uma sociedade que tem vários processos em situação de contencioso terá necessariamente que ter o seu valor aferido tendo em conta o risco em causa. Uma sociedade que não está a cumprir as suas obrigações em matéria de licenciamentos terá igualmente que ter o seu valor aferido tendo em conta o risco em causa. Uma sociedade que não tem registos prediais, ou de propriedade industrial (marcas, patentes, etc) em dia, ou que estão em vias de ser cancelados/terminados, também terá que ter o seu valor aferido tendo em conta o risco em causa. E estes são apenas alguns exemplos. No final do dia, o que vale dinheiro é apenas o que está registado, ou o que está protegido em documentos (por exemplo contratos). A identificação dos riscos reais e patrimoniais de cada operação ou de cada activo deve ser sempre anterior à aquisição.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Melhorar a posição negocial</strong> – Directamente associada à identificação dos riscos, vem a negociação. Muitas soluções negociais são possíveis mas apenas desde que são conhecidos os riscos. Por exemplo, condicionar o pagamento de uma parte do preço à resolução favorável de processos em contencioso. Ou simplesmente, baixando o valor do preço de aquisição.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Sustentar a tomada de decisão segundo critérios racionais</strong> – Face à incerteza do mundo dos negócios, é relativamente frequente verificar uma pressão para responsabilizar os administradores de sociedades que tomaram uma determinada<br />
decisão de aquisição de uma participação social ou de um bem imobiliário que porventura possa não se vir a concretizar numa valorização patrimonial. Nessa perspectiva, um relatório de Due Diligence não só clarifica previamente quais os critérios<br />
que foram verificados e seguidos (e respectiva sustentação) para chegar a uma determinada avaliação, como permite desde logo afastar a responsabilidade de um administrador por negligência. Em termos práticos um administrador à luz da legislação<br />
actualmente em vigor – Cfr artigo 72, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais &#8211; nunca poderá ser responsabilizado por negligência num negócio da sociedade que administra, se tiver tomado a sua decisão seguindo critérios racionais no interesse da<br />
sociedade e consubstanciados num relatório de Due Diligence.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Preparar com maior rigor o financiamento da aquisição</strong> – Assumindo que a vontade de adquirir se mantém após a realização de uma Due Diligence, importa começar a preparar o financiamento da aquisição tendo em conta as informação apuradas. Pode, por exemplo, ser do interesse do comprador estabelecer que o preço será pago em momentos diferentes, ou condicionado a determinados resultados ou objectivos. É também de considerar a preparação do futuro da actividade da sociedade após a própria aquisição. Onde é que se justifica maiores cautelas financeiras ou maior investimento?</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Optimização de activos e identificação de novos mercados</strong> – Vários dos documentos jurídicos que são colocados à análise de uma Due Diligence permitem identificar pontos em que há desperdícios na actividade de uma sociedade, ou pelo menos, em que a actividade da sociedade poderá vir a ganhar novos clientes e até novos mercados. Por exemplo, ao analisar contratos e acordos de parcerias.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>* O presente artigo tem uma finalidade meramente informativa e não preclude a necessidade de<br />
aconselhamento por um advogado.</p>
	</div>
</div>




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		<title>Insolvência do Promitente-Vendedor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MPCP]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Dec 2023 01:40:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[MPCP informação legal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A insolvência do promitente vendedor convoca um regime insolvencial específico, e com considerável e controverso desenvolvimento jurisprudencial.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://mpcp-advogados.com/insolvencia-do-promitente-vendedor/">Insolvência do Promitente-Vendedor</a> aparece primeiro em <a href="https://mpcp-advogados.com">MPCP Advogados</a>.</p>
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		<h3>A insolvência do promitente vendedor convoca um regime insolvencial específico, e com considerável e controverso desenvolvimento jurisprudencial.</h3>
<p>&nbsp;</p>
<div>
<p>O art. 106 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) apresenta-se como o a<br />
norma do regime insolvencial aplicável ao contrato de promessa. Segundo o n.º 1 do art. 106.º do<br />
CIRE, no caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador de insolvência não pode<br />
recusar o cumprimento do contrato de promessa com eficácia real, circunstância que vincula ambas as<br />
partes à celebração do contrato definitivo. Estamos perante um preceito especial face à regra geral<br />
vertida no art. 102 CIRE, segundo a qual o administrador da insolvência opta livremente pelo<br />
cumprimento ou não dos negócios em curso. Contudo, esta inadmissibilidade de recusa do<br />
cumprimento do contrato de promessa de compra e venda depende da verificação de alguns<br />
requisitos, exige-se, designadamente, que o contrato promessa em causa tenha eficácia real e que<br />
tenha havido tradição da coisa que é objeto do contrato de promessa.</p>
<p>Face a este regime, a doutrina tem discutido, no âmbito dos efeitos sobre os negócios em curso e<br />
devido à frequência com que se verifica, na prática, a situação dos contratos-promessa com eficácia<br />
meramente obrigacional relativos a prédio urbano ou fração autónoma. Não tendo eficácia real, o<br />
administrador de insolvência é livre de recusar o cumprimento. Quanto a este ponto não surgem<br />
grandes dúvidas.</p>
<p>A questão fundamental a este propósito é a de saber se, recusado o cumprimento pelo administrador,<br />
o promitente-comprador que tenha obtido da tradição da coisa, goza do direito de receber o sinal em<br />
dobro, nos termos do art. 442, n.º 2 do Código Civil, por um lado, e por outro se beneficia da<br />
qualificação do seu crédito como garantido por via de direito de retenção previsto no art. 755, n.º 1, al.<br />
C) do Código Civil.</p>
<p>O art. 442.º, n.º 2 do Código Civil estipula que o direito ao sinal em dobro pressupõe a verificação<br />
cumulativa de três fatores, a saber:</p>
<p>&#8211; incumprimento do devedor;<br />
&#8211; verificação de um incumprimento ilícito;<br />
&#8211; e, por último, exige que o não cumprimento ilícito seja imputável ao devedor.</p>
<p>O Supremo Tribunal de Justiça, confrontado sistematicamente com estas questões, e com o<br />
antagonismo de decisões dos tribunais de primeira e segunda instância, pronunciou-se em dois<br />
importantes acórdãos de uniformização de jurisprudência.</p>
<p>No primeiro deles, o Acórdão de 20 de março de 2014 (proc. 92/05.6TYVNG-M.P1.S1), o Supremo<br />
Tribunal de Justiça optou por uma interpretação extensiva dos arts. 442.º, n.º 2 e 755.º, nº1, al. C) do<br />
Código Civil e do art. 106.º do CIRE. Entendeu que o requisito do não cumprimento ser imputável ao<br />
devedor, incluía uma imputabilidade indireta, mediata ou reflexa, afastando o conceito de culpa para<br />
passar a significar causalidade.</p>
<p>Mas o Acórdão não se debruça directamente sobre se a recusa ao cumprimento por parte do<br />
administrador confere o direito à restituição do sinal em dobro, ou se pelo contrário deve apenas o<br />
promitente comprador receber de volta o sinal, em singelo.</p>
<p>Quanto ao direito de retenção vertido no art. 755.º, nº1, al. f) do Código Civil, o Supremo Tribunal de<br />
Justiça optou por uma interpretação restritiva, atribuindo o direito de retenção apenas ao promitente<br />
comprador que seja, simultaneamente, um consumidor.</p>
<p>Densificando mais tarde, no Acórdão uniformizador de jurisprudência de 12 de fevereiro de 2019, proc.<br />
(2384/08.3TBSTS-D.P1.S1-A), o conceito de consumidor para este efeito, o qual pressupõe que o<br />
imóvel objeto do contrato de promessa tenha como destino o uso particular do promitente-comprador,<br />
não cabendo no mesmo o exercício de atividade profissional ou de cariz lucrativo.</p>
<p>A 27 de Abril de 2021, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (proc. nº 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-<br />
A), veio pronunciar-se pelo afastamento do regime do artigo 442º nº 2 do Código Civil, e, portanto<br />
recusando o direito à devolução em dobro do sinal por parte do promitente comprador, o que se por<br />
um lado parece justificar-se, dado que habitualmente a conduta do administrador não será ilícita, por<br />
outro confere logicamente menos solidez ao promitente-comprador que se vê despojado da<br />
indemnização a que acreditou ter direito quando assinou o contrato-promessa.</p>
<p>É de referir que esta e outra jurisprudência tem sido controversa, desde logo no seio do próprio<br />
Supremo Tribunal de Justiça, podendo-se encontrar, nos acórdãos citados, vários votos de vencido,<br />
que demonstram a divergência de opiniões e a complexidade desta questão.</p>
<p>Face ao decidido nestes acórdãos, a tendência da jurisprudência vai no sentido de que, existindo a<br />
tradição do imóvel, o crédito do promitente comprador sobrepõe-se ao do credor hipotecário e sempre<br />
que o promitente comprador seja um consumidor, o direito à restituição do sinal será um crédito<br />
garantido por força do direito de retenção.*</p>
<p>* O presente artigo tem uma finalidade meramente informativa e não preclude a necessidade de<br />
aconselhamento por um advogado.</p>
<p>&nbsp;</p>
</div>
	</div>
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