Responsabilidade dos gerentes e administradores perante a Sociedade – Possibilidade de exclusão de responsabilidade.
Os gerentes ou administradores são responsáveis para com a sociedade pelos danos a esta causados
em resultado dos atos ou omissões por eles praticados com preterição dos deveres (legais ou
contratuais) a que se encontram sujeitos, salvo se provarem que procederam sem culpa, conforme
resulta do art 72.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Sendo que, nos termos do n.º
2 do art. 71.º, esta responsabilidade é afastada sempre que os gerentes ou administradores provem ter
atuado em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade
empresarial
Assim, nos termos do n.º 2 do art. 71.º do CSC encontra-se prevista uma business judgment rule, uma
regra segundo a qual as decisões dos administradores, no espaço da discricionariedade da actividade
de gestão das sociedades de responsabilidade limitada, se presumem corretas, cabendo a quem
queira responsabilizá-los pelas consequências de um eventual incumprimento, provar que os
administradores em causa violaram algum dos deveres a que estão legal ou contratualmente (por
exemplo, nos Estatutos da Sociedade) obrigados.
Cabe então perguntar: O que é necessário provar para ativar a responsabilidade dos gerentes de
Sociedades por Quotas ou dos administradores de Sociedades Anónimas neste tipo de
incumprimento?
A racionalidade empresarial que a letra da lei convoca materializa-se na tomada de decisões
razoáveis. Mas qual o critério para definir estarmos perante uma decisão razoável? Uma decisão será
razoável quando o administrador tenha optado por uma alternativa possível, apta a servir os interesses
da sociedade. Diversamente, sempre que a decisão que o administrador toma ultrapasse a
discricionariedade empresarial, de tal modo que não se configura como racionalmente apta à
satisfação do interesse da Sociedade, haverá necessariamente uma violação de deveres de cuidado e
consequentemente responsabilidade do administrador à luz do art. 72.º, n.º 1 do CSC.
Concretizando, os administradores têm sobre si desde logo uma obrigação de cumprir a Lei (incluindo
o CSC, o qual prevê um vasto leque de ilícitos contra-ordenacionais e mesmo criminais) e os Estatutos
(incluindo, praticar atos que constem do Objecto de atividade definido pelos sócios). Qualquer
administrador de uma sociedade comercial deve assumir a obrigação de procurar não desperdiçar o
património social (por exemplo, adquirindo para a sociedade uma patente inútil ou comprando
participações sociais sem valor). Por outro lado, os administradores devem saber acautelar-se contra o
risco desproporcional face à capacidade patrimonial da Sociedade, o que se traduz na circunstância da
sustentabilidade da sociedade nunca poder ser posta em causa por uma única decisão mal tomada,
(por exemplo, aplicando 4/5 do património social na aquisição de ações de alto risco).
Nesta linha, a Lei Portuguesa tem entendido que os administradores têm a seu cargo uma obrigação
de meios e não necessariamente de resultados, não se exige que a sua decisão seja um êxito, exige-
se que os administradores obtenham informação razoável no processo de tomada de decisão e tomem
decisões razoáveis, sustentadas e adequadas, devendo evitar decisões desprovidas de uma
explicação coerente ou fundamento plausível.
Tal significa que a Sociedade que porventura pretenda responsabilizar os seus gerentes e
administradores, deverá provar de forma suficiente e inequívoca que a decisão perante a qual a
responsabilidade se afere, foi uma decisão desprovida de racionalidade empresarial, nos termos
anteriormente expostos. *
* O presente artigo tem uma finalidade meramente informativa e não preclude a necessidade de
aconselhamento por um advogado.